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Ementa | |
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RESOLUÇÃO N° 243, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;
considerando a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003;
considerando a Resolução nº 230, de 16 de agosto de 2004, deste Conselho, que fixou a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal Cível da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, localizado na cidade de Campinas;
considerando os termos do Provimento nº 248, de 09 de dezembro de 2004, deste Conselho,
R E S O L V E:
Art. 1º Organizar o Juizado Especial Federal Cível de Campinas – 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, composto por 2 (duas) Varas-Gabinete e 1 (uma) Turma Recursal, órgãos atendidos por Secretaria Única, com utilização de autos eletrônicos, consoante estrutura definida nesta Resolução.
Art. 2º Fixar o quadro de pessoal, com 27 (vinte e sete) cargos efetivos, sendo 11 (onze) Analistas Judiciários e 16 (dezesseis) Técnicos Judiciários, provenientes:
I – 8 (oito) Analistas Judiciários e 8 (oito) Técnicos Judiciários, destinados pela Resolução nº 230/2004, deste Colegiado;
II – 3 (três) Analistas Judiciários e 8 (oito) Técnicos Judiciários, criados pela Lei nº 10.772/2003.
Art. 3º Destinar ao Juizado Especial Federal Cível de Campinas 3 (três) funções comissionadas FC-05, criadas pela Lei nº 10.772/2003, e 2 (duas) funções comissionadas FC-03 da reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Art. 4º Alterar o quadro de cargos e funções do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, constante no artigo 2º da Resolução nº 230/2004, deste Conselho, nos seguintes termos:
Órgão | Sigla | Código |
Juizado Especial Federal Cível de Campinas | JEF4 | CJ.000 |
Quadro de Servidores | ||
Cargos Efetivos | Quantidade | |
Analista Judiciário – Nível Superior | 11 | |
Técnico Judiciário – Nível Intermediário | 16 | |
Cargo em Comissão e Funções Comissionadas | ||
Gabinetes das 1ª e 2ª Varas-Gabinete 2 Oficiais de Gabinete (FC-05) 2 Auxiliares de Gabinete (FC-03) | ||
Secretaria 1 Diretor de Secretaria (CJ-3) 1 Auxiliar (FC-03) 1 Auxiliar Especializado (FC-02) | ||
Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição 1 Supervisor (FC-05) 1 Auxiliar (FC-03) | ||
Seção de Atendimento à Unidade Descentralizada Universitária 1 Supervisor (FC-05) | ||
Seção de Processamento 1 Supervisor (FC-05) 2 Auxiliares (FC-03) | ||
Seção de Cálculos e Perícias Judiciais 1 Supervisor (FC-05) | ||
Seção de Turma Recursal 1 Supervisor (FC-05) |
Art. 5º Destinar, dentre os estabelecidos nos artigos 2º e 4º desta Resolução, 8 (oito) cargos efetivos, preferencialmente de Analistas Judiciários, para atender aos Gabinetes, 2 (duas) funções comissionadas de Oficial de Gabinete FC-05, para designação mediante indicação dos Juízes Federais, e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar de Gabinete FC-03, para designação por indicação dos Juízes Federais Substitutos.
Art. 6º Estabelecer que a Secretaria do Juizado, subordinada, administrativamente, ao Presidente do Juizado, é integrada por 5 (cinco) Seções, competindo a essas, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição: atendimento e informação às partes e procuradores; protocolo de petições e documentos; coleta, digitalização e inserção de dados no sistema informatizado; e distribuição da ação para processamento em autos eletrônicos, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
II – Seção de Atendimento à Unidade Descentralizada Universitária: coordenar e supervisionar o atendimento e informação às partes e procuradores; protocolo de petições e documentos; coleta, digitalização e inserção de dados no sistema informatizado; e distribuição da ação para processamento em autos eletrônicos, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
III – Seção de Processamento: processamento dos feitos e execução de procedimentos relativos aos autos eletrônicos, como expedição de mandados de citação, intimação, publicação, expedição de ofícios e cartas precatórias; atualização e controle de rotinas processuais no sistema informatizado; atendimento e informações a advogados, procuradores e interessados; e controle e atualização de informações fornecidas por meio de tele-atendimento;
IV – Seção de Cálculos e Perícias Judiciais: elaboração e conferência de cálculos, realização ou acompanhamento de perícias e prestação de informações requisitadas pelos magistrados;
V – Seção de Turma Recursal: distribuição e processamento dos feitos em fase recursal, organização da pauta de julgamento de recursos, análise de pedidos protocolizados e auxílio aos juízes integrantes da Turma Recursal.
Art. 7º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2005, os feitos cujo local de origem (OR) for o Juizado Especial Federal Cível de Campinas, aos quais atualmente é atribuído o código 86, passem a receber o código 63.02, consoante artigo 2º da Instrução Normativa nº 61, de 10 de dezembro de 1999, do Conselho de Administração desta Corte.
Art. 7º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2005, os feitos cujo local de origem (OR) for o Juizado Especial Federal Cível de Campinas, aos quais atualmente é atribuído o código 86, passem a receber o código 63.03, consoante artigo 2º da Instrução Normativa nº 61, de 10 de dezembro de 1999, do Conselho de Administração desta Corte.
(Artigo 7º da Resolução CJF3R nº 243, de 09/12/2004, alterado pelo artigo 3º da Resolução CJF3R nº 167, de 08/08/2025.)
Art. 8º A destinação prevista nesta Resolução obedece aos critérios legais pertinentes, implicando revisão se as condições de fato assim indicarem.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANNA MARIA PIMENTEL
Presidente
09.12.2004